segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Lei do bem-estar estético urbano da cidade





A aprovação dessa lei viabiliza a organização do espaço urbano e eliminar as propagandas desnecessárias como de nome de político de eleições passadas ou mesmo nome de empresas em locais do espaço publico.

Fragmentos da lei 17521/08 da cidade do Recife.
Senhores vereadores de Vitória de Santo Antão vão se atualizarem e melhorar nossas estimativas de bem-estar urbano.

Lei 17521/08 Lei nº 17521 de 29 de dezembro de 2008 de Recife

DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS E SOBRE O ORDENAMENTO DA PUBLICIDADE NO ESPAÇO URBANO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RECIFE.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a veiculação de anúncios e sobre o ordenamento da publicidade no espaço urbano no âmbito do Município do Recife.

Art. 2º O Município do Recife, nos termos da sua Lei Orgânica e do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR, tem a responsabilidade de preservar, proteger e recuperar a paisagem urbana, assegurando a função estética da cidade e o bem estar da população.

§ 1º Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como, água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública, a partir dos logradouros públicos visíveis por qualquer munícipe.

§ 2º São adotadas, para fins desta Lei, as definições contidas no anexo único.

Art. 3º Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município do Recife o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana visando preservar as características da cidade e, assegurando:

I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;

II - a segurança das edificações e da população;

III - a valorização do ambiente natural e construído;

IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;

V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;

VI - a preservação da memória cultural;

VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;

VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;

IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;

X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;

XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem.

lei completa no site http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/250471/lei-17521-08-recife-pe

postagem: Walter Vieira
Imagens: Walter Vieira

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